Capítulo II - Do Patrimônio, sua Constituição e Utilização.

Artigo 3º - O Patrimônio do Grêmio será constituído por:

I – contribuição de seus membros;
II – contribuição de terceiros;
III – subvenção, juros, correções ou dividendos resultantes das contribuições;
IV – rendimentos de bens móveis ou imóveis que possua ou venha a possuir;
V – rendimentos auferidos em promoções da Entidade.

Artigo 4º - A diretoria será responsável pelos bens patrimoniais do “Grêmio” e responderá por eles perante suas instâncias deliberativas.

     § 1º - Ao assumir a Diretoria do Grêmio, o presidente e o tesoureiro deverão assinar um recibo para o Conselho Representante de Classe, discriminando todos os bens da Entidade.

     § 2º - Ao final de cada mandato, o Conselho de Representantes de Classe conferirá os bens e providenciará outro recibo, a ser assinado pela nova Diretoria.

     § 3º - Em caso de ser constatada algumas irregularidades na gestão dos bens, o conselho de Representantes de Classe relatará em Assembléias Geral, para as providências cabíveis.

     § 4º - O Grêmio não se responsabilizará por obrigações contraídas por estudantes ou grupos, sem ter havido prévia autorização da Diretoria.