Capítulo V - Do Regime Disciplinar

Artigo 30 – Constituem infrações disciplinares:

I – usar o Grêmio para fins diferentes dos seus objetivos, visando ao privilégio pessoal ou de grupo;
II – deixar de cumprir as disposições deste Estatuto;
III – prestar informações referentes ao Grêmio, que coloquem em risco a integridade de seus membros;
IV – praticar atos que venham a ridicularizar a Entidade, seus sócios ou seus símbolos;
V – atentar contra a guarda e o emprego de bens do Grêmio.

Artigo 31 – São competentes para apurar infrações, dos incisos I e IV, a Diretoria, e do inciso V o Conselho de Representantes.

Parágrafo Único – Em quaisquer das hipóteses deste artigo, será facultado ao infrator o direito de defesa perante a Diretoria, o Conselho de Representantes ou à Assembléia Geral.

Artigo 32 – Apuradas as infrações, serão discutidas na Assembléia Geral e aplicadas so infrator as penas de suspensão ou de expulsão do quadro de sócios do Grêmio, conforme a gravidade da falta.

Parágrafo Único – O infrator, caso seja membro da Diretoria, perderá seu mandato, devendo responder pelas perdas e danos perante as instancias deliberativas do Grêmio.