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Capítulo V - Do Regime Disciplinar Artigo 30 – Constituem infrações disciplinares: I – usar o
Grêmio para fins diferentes dos seus objetivos, visando ao privilégio
pessoal ou de grupo; Artigo 31 – São competentes para apurar infrações, dos incisos I e IV, a Diretoria, e do inciso V o Conselho de Representantes. Parágrafo Único – Em quaisquer das hipóteses deste artigo, será facultado ao infrator o direito de defesa perante a Diretoria, o Conselho de Representantes ou à Assembléia Geral. Artigo 32 – Apuradas as infrações, serão discutidas na Assembléia Geral e aplicadas so infrator as penas de suspensão ou de expulsão do quadro de sócios do Grêmio, conforme a gravidade da falta. Parágrafo Único – O infrator, caso seja membro da Diretoria, perderá seu mandato, devendo responder pelas perdas e danos perante as instancias deliberativas do Grêmio. |