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Capítulo VI - Das Eleições Artigo 33 – São condições para ocupar cargos eletivos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado; Artigo 34 – O período de inscrição das chapas para concorrerem aos órgãos administrativos do Grêmio Estudantil será a primeira semana do mês de março do ano letivo em curso. Artigo 35 – O período de divulgação e propaganda ocorrerá logo após o termino das inscrições, com prazo de 10 (dez) dias. Artigo 36 – A data de realização das eleições ocorrerá sempre após o termino da divulgação e propaganda. Parágrafo Único – A mesa apuradora será presidida pelo Diretor da Escola em exercício na época da realização da eleição, e composta pela Comissão Eleitoral formada por 02 (dois) professores eleitos pelos seus pares e por 02 (dois) representantes de cada concorrente, eleito pelos seus pares. Artigo 37 – Será considerada vencedora a chapa que conseguir maior número de votos. § 1º - Em caso de empate, haverá nova eleição no prazo de 10 (dez) dias letivos, concorrendo ao novo pleito somente as chapas empatadas. § 2º - Em caso de fraude comprovada, a mesa apuradora dará por anulado o referido pleito, marcando-se nova eleição no prazo de 10 (dez) dias letivos concorrendo ao pleito todas as chapas anteriormente inscritas. Artigo 38 – A posse da Diretoria eleita ocorrerá no dia imediato ao da publicidade, perante a comunidade, da chapa vencedora. Artigo
39 – A duração do mandato da Diretoria eleita
será de 1 (um) ano, a iniciar-se no dia da sua posse, até
a posse da nova diretoria. |