Capítulo VI - Das Eleições

Artigo 33 – São condições para ocupar cargos eletivos:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – não estar cursando a 3ª série do Ensino Médio, para os cargos previstos no artigo 15, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI.
III – estar regularmente matriculado na EU e freqüentando as aulas.

Artigo 34 – O período de inscrição das chapas para concorrerem aos órgãos administrativos do Grêmio Estudantil será a primeira semana do mês de março do ano letivo em curso.

Artigo 35 – O período de divulgação e propaganda ocorrerá logo após o termino das inscrições, com prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 36 – A data de realização das eleições ocorrerá sempre após o termino da divulgação e propaganda.

Parágrafo Único – A mesa apuradora será presidida pelo Diretor da Escola em exercício na época da realização da eleição, e composta pela Comissão Eleitoral formada por 02 (dois) professores eleitos pelos seus pares e por 02 (dois) representantes de cada concorrente, eleito pelos seus pares.

Artigo 37 – Será considerada vencedora a chapa que conseguir maior número de votos.

     § 1º - Em caso de empate, haverá nova eleição no prazo de 10 (dez) dias letivos, concorrendo ao novo pleito somente as chapas empatadas.

     § 2º - Em caso de fraude comprovada, a mesa apuradora dará por anulado o referido pleito, marcando-se nova eleição no prazo de 10 (dez) dias letivos concorrendo ao pleito todas as chapas anteriormente inscritas.

Artigo 38 – A posse da Diretoria eleita ocorrerá no dia imediato ao da publicidade, perante a comunidade, da chapa vencedora.

Artigo 39 – A duração do mandato da Diretoria eleita será de 1 (um) ano, a iniciar-se no dia da sua posse, até a posse da nova diretoria.